Senhores diretores,
O Conselho Tutelar do Riacho Fundo I em vista de suas atribuições gerais, mencionadas no artigo 131 da Lei nº 8.069, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), vem recomendar a Vossa Senhoria, que seja observada as seguintes disposições desta lei.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de Ensino Fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - Maus tratos envolvendo seus alunos;
II - Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - Elevados níveis de repetência.
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de cominucar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança contra criança e adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
segunda-feira, 22 de março de 2010
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